Atualização dos precatórios durante o "período de graça" previsto no § 5º do art. 100 da CF/88

Direito Administrativo

16 de Dezembro de 2024

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Atualização dos precatórios durante o

Atualização dos precatórios durante o "período de graça" previsto no art. 100 CF/88

No julgamento do RE n.º 1.515.163/RS, com regular trânsito em julgado em 29/10/2024, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência, consignando a tese de que “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.  

Perante a Corte Suprema, discutiu-se sobre a atualização dos precatórios durante o denominado “período de graça”, qual seja, o intervalo entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento pela fazenda pública.

Restou afastada a tese de incidência da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização do precatório durante o prazo constitucional para pagamento (art. 100, § 5º, da CF/88), período vedado para a incidência de juros de mora, cabendo tão somente a incidência de correção monetária.

Considerou o STF que aplicação da SELIC (índice que engloba juros e correção monetária) durante o período de graça dos precatórios, levaria à indevida admissão de juros moratórios da fazenda pública, medida admitida apenas em caso de descumprimento do prazo para seu pagamento.

Por fim, determinou que o índice de correção monetária a ser observado no período de graça deve ser o IPCA-E, em consonância com o pronunciamento da Corte nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarando a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

 

 

Texto escrito por Givanildo Leão Mendes. 

 



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