Limitação da multa por sonegação, fraude ou conluio.
Em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de número 736090, com repercussão geral (Tema 863), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por unanimidade, que as multas impostas pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do montante da dívida tributária, podendo alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência.
O relator do processo, o ministro Dias Toffoli, ressaltou que exceder os limites mencionados anteriormente seria uma afronta à norma constitucional que veda a imposição de tributos com caráter confiscatório. No âmbito do Direito Tributário, a premissa do "não confisco" assegura que os tributos não assumam uma carga excessiva que comprometa a capacidade contributiva do sujeito passivo, visando promover equidade fiscal e proteger o contribuinte contra abusos fiscais.
Os ministros destacaram que a Carta Magna demanda que o valor das multas tributárias seja estabelecido de maneira sensata e proporcional. Essa quantia não pode ser demasiadamente reduzida, a fim de evitar desestímulos ao cumprimento da legislação tributária, nem excessivamente elevada, em respeito à proibição de imposição de tributos com efeito confiscatório, princípio que também se estende às penalidades fiscais.
A determinação terá aplicação retroativa à promulgação da Lei 14.689/2023 e abrangerá todos os entes federativos, até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que discipline de forma abrangente essa matéria em todo o território nacional. Se você busca orientação especializada em questões tributárias e empresariais, o escritório João Azêdo está à disposição para oferecer suporte jurídico qualificado e estratégico, assegurando a defesa de seus interesses e o cumprimento das normas vigentes de forma eficaz e segura.
Por Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso Martins