Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica após Incorporação

Penal Empresarial

28 de Novembro de 2024

2 min de leitura

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica após Incorporação

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica após Incorporação 

Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade penal da pessoa jurídica é possível, possuindo expressa previsão constitucional (art. 173, § 5º), que estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. De outro lado, o art. 225, § 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.

Os dispositivos constitucionais acima mencionados, porém, ainda não foram completamente regulados, deixando obscura a extensão e os efeitos de eventual responsabilização penal da pessoa jurídica. Quanto à esfera ambiental, contudo, a Lei nº 9.605/1998 já estabelece especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas. Não há dúvidas, portanto, que as empresas podem ser responsabilizadas, em âmbito penal, quando se tratar de crime ambiental, previstos na referida Lei.

A dúvida que se formulava era se tal responsabilidade poderia ser transferida após passarem por operação societária. Interessante destacar, nesse sentido, que a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13 – estabelece expressamente, em seu art. 4º, que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”.

Contudo, a responsabilização de que trata a Lei de Anticorrupção possui natureza administrativa e civil. Não é o caso da Lei nº 9.605/98, que trata de matéria penal – ou seja, crimes ambientais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.977.172, fixou entendimento no sentido de que a responsabilização penal de empresa – principalmente cogitada em questões ambientais, dado o quadro legislativo narrado acima – não é transferida com a incorporação. Isso se dá pelo denominado princípio da intranscendência da pena, que determina que somente pode ser punido aquele que praticou o delito

Como o processo de incorporação resulta na extinção da empresa incorporada, com a assunção de todas as relações patrimoniais pela incorporadora, não há como responsabilizar esta última, portanto, por eventual ato punível no âmbito do Direito Penal.

Creso Neto Genuíno de Oliveira Brito



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